O governador Ronaldo Caiado (UB) enviou à Assembleia Legislativs o processo nº 21615/24, que contém veto parcial da Governadoria ao autógrafo de lei que institui a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (Promel-GO). A proposta original passou pelo crivo da Casa de Leis com o nº 10435/22, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (UB).
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) sugeriu o veto parcial ao autógrafo, especificamente a dispositivos do artigo 3°. No entendimento da pasta, há desarmonia na conceituação de meliponário nos incisos IV e XIV, visto que este apresenta concepção mais completa e abrangente do que aquele. A maior amplitude conceitual estaria alinhada ao que estabelece o inciso V do artigo 2° de uma resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, que normaliza a criação de abelhas silvestres nativas no Estado de Goiás. Argumentou que a resolução é fruto de debate democrático entre o Governo e os segmentos organizados da sociedade, ambientalistas, universidades, setor produtivo e órgãos de classe, conforme explicitado pela Gerência de Conservação, Biodiversidade e Fauna.
Já o veto ao inciso XIV do artigo 39 foi indicado porque ele trata como sinônimo de “criadouro comercial de abelhas silvestres nativas” todas as demais categorias dispostas nas alíneas “a” (meliponário comercial), “h” (meliponário cientifico e educativo) e “c” (meliponário de lazer). Isso é visto pela Semad como tecnicamente incorreto. Ademais, o veto às referidas alíneas decorreria da necessidade de evitar confusões com as modalidades de criação de abelhas silvestres nativas.
A Secretaria de Estado da Economia recomendou o veto especifico ao artigo 72 do autógrafo. O dispositivo menciona que as possíveis despesas decorrentes da Lei correriam à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, como estabelece o artigo 32, havendo necessidade de determinar reserva de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) com compensação de proposições de iniciativa parlamentar, para atender à expansão das despesas de caráter continuado e à renúncia de receitas. A propositura, contudo, não se enquadra nessa previsão, pois não trata de despesa obrigatória de caráter continuado.